O PROCON Municipal de Além Paraíba – MG, no uso de suas atribuições previstas na Lei Municipal nº 2.429/2006 e Decreto Municipal nº 4.652/2013, com base no Código de Defesa do Consumidor, então Lei Federal nº 8.078/90 e Decreto Federal nº 2.181/97 e CF/88, CONSIDERANDO as notícias veiculadas na imprensa de que fornecedores de produtos essenciais, como combustíveis e alimentos, aproveitando-se da greve dos caminhoneiros, elevaram os preços de seus produtos a patamares exorbitantes, AVISA que:
1.O aumento exorbitante de preços, de modo a aproveitar-se da greve dos caminhoneiros, representa prática abusiva, coibida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual proíbe aos fornecedores exigir dos consumidores vantagem manifestamente excessiva e elevação sem justa causa do preço dos produtos ou serviço, nos termos do art. 39, V e X, da Lei Federal nº 8.078/90.
2.O aumento injustificado de preços e a exigência de vantagem manifestamente excessiva caracterizam infrações ao Código de Defesa do Consumidor, podendo incorrer, o fornecedor, conforme o caso, nas diversas sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e as definidas em normas específicas, a saber: I- Multa, II- Apreensão do produto; III- Inutilização do Produto; VI- Suspensão de fornecimento de produtos ou serviços; VII- Suspensão temporária de atividade; VIII- Revogação de concessão ou permissão de uso; IX- Cassação de licença do estabelecimento; X- Interdição total ou parcial de estabelecimento ou obra ou atividade; XI- Intervenção administrativa. (Art. 56, da Lei Federal nº 8.078/90).
3.É crime contra as relações de consumo, punido com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, a realização de acordo para a fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas, nos termos do art. 4º, II, ‘a’ da Lei 8.137/90.
4.É crime contra a economia popular, punido com pena de detenção, de 2 (dois) a 10 (dez) anos e multa, provocar alta ou baixa de preços de mercadorias por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício, conforme art.3º, VI da Lei Federal nº 1.521/1951.
5.É crime contra a economia popular, punido com pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida, nos termos do art.4º, ‘b’ da Lei Federal nº 1521/51.
Considerando as informações acima elencadas, o PROCON Municipal de Além Paraíba recomenda aos postos de gasolina, assim como aos demais estabelecimentos comerciais, a observância da legislação vigente, advertindo que os aumentos que forem considerados abusivos estarão sujeitos aos crivos da fiscalização, tanto deste órgão quanto do Ministério Público de Minas Gerais, passível de responsabilização administrativa, cível e criminal.
O PROCON solicita, ainda, que toda a população auxilie na fiscalização, reportando as denúncias no órgão, que se localiza na Av. Dr. José Avelino de Freitas, no Terminal Rodoviário, ou por meio do site do Ministério Público de Minas Gerais para as verificações cabíveis.
Além Paraíba, 29 de maio de 2018.
Sem mais.
Drª Thaís Mayrink Xavier Passos
Coordenadora do PROCON Municipal de Além Paraíba