DECRETO Nº 6.498, DE 29 DE ABRIL DE 2020 – DISPÕE SOBRE MEDIDAS COMPLEMENTARES A SEREM ADOTADAS NO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE PASSEIROS DE ÔNIBUS E TÁXIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALÉM PARAÍBA COMO MEIO DE PREVENÇÃO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DECRETO Nº 6.498, DE 29 DE ABRIL DE 2020.

  

DISPÕE SOBRE MEDIDAS COMPLEMENTARES A SEREM ADOTADAS NO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE PASSEIROS DE ÔNIBUS E TÁXIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALÉM PARAÍBA COMO MEIO DE PREVENÇÃO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica determinado, de forma excepcional e em caráter temporário, que as viagens no transporte público urbano coletivo de passageiros (ÔNIBUS) no Município de Além Paraíba sejam realizadas sem exceder a capacidade de 50% (cinquenta por cento) do número de passageiros sentados, e que a empresa concessionária organize ou disponibilize sua frota de forma compatível com a demanda de usuários, sem prejuízo dos horários de espera, devendo divulgar os horários para a população.

 

Art. 2º Para fins de prevenção e como forma de evitar a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19), os ônibus devem ser higienizados todos os dias e, circular, sempre que possível, com as janelas e alçapões de tetos abertos, no intuito de manter o ambiente arejado.

 

Art. 3º Os serviços de Táxis do município só poderão funcionar com a utilização de máscaras de proteção para o motorista e para os passageiros que deverão mantê-la durante toda a corrida, devendo manter o veículo arejado, com as janelas abertas sempre que possível, respeitando a capacidade máxima de 50% de sua lotação.

 

Parágrafo ÚnicoOs veículos com a atividade de Táxis deverão ser higienizados todos os dias, na forma recomendada pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 4ºEm atenção às orientações exaradas pelo Ministério da Saúde, que recomenda à população a utilização de máscaras de proteção, preferencialmente caseiras, confeccionadas em tecido, fica permitida somente a entrada e permanência nos respectivos transportes de passageiros munidos de máscara.

 

Art. As determinações bem como o embarque de passageiros nos veículos de que trata este Decreto, restringem-se à capacidade máxima constante no Art. 1º e 3º deste Decreto, cabendo ao motorista do ônibus ou taxista também a fiscalização e o atendimento da presente determinação.

 

 

Art. 6º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos válidos a partir de 30 de abril de 2020.

 

Prefeitura Municipal de Além Paraíba, 29 de abril de 2020.

 

Miguel Belmiro de Souza Júnior

PREFEITO MUNICIPAL