DECRETO Nº 6.504, DE 29 DE MAIO DE 2020.
DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES E OS ESTABELECIMENTOS QUE PODERÃO FUNCIONAR DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 NO MUNICÍPIO, DE ACORDO COM A ONDA VERDE DO “PLANO MINAS CONSCIENTE”, APROVADO PELA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 39, DE 29 DE ABRIL DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALÉM PARAÍBA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem Lei Orgânica Municipal,
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando o Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
Considerando as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020;
Considerando o Decreto Municipal nº 6.476, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência de Saúde Pública no âmbito do Município em virtude da epidemia de doença infecciosa, viral, respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
Considerando o Decreto Municipal nº 6.495, de 18 de abril de 2020, que estabelece critérios para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços enumerados no Decreto nº 6.477, de 20/03/2020, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Municipal nº 6.497, de 29 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras como meio de prevenção ao contágio pelo Coronavírus – COVID-19 e dá outras providências;
Considerando o Decreto Municipal nº 6.498, de 29 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas complementares a serem adotadas no transporte público coletivo
urbano de passageiros de ônibus e táxis no âmbito do Município de Além Paraíba como meio de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;
Considerando Decreto nº 6.503, de 18 de maio de 2020, que Dispõe sobre a adesão do Município de Além Paraíba ao Plano Minas Consciente e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1º – Fica autorizada a retomada ou início das atividades dos estabelecimentos especificados no Anexo I deste Decreto, que correspondem à ONDA VERDE do Plano Minas Consciente de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020.
Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata o Art. 1º deste Decreto, deverão respeitar as medidas de isolamento social e de profilaxia definidas pela Organização Mundial de Saúde – OMS, no combate à Pandemia provocada pelo vírus SARS-COVID19, implementadas pelo Poder Executivo Municipal através de sua Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos que estiverem em funcionamento e os que passarem a funcionar a partir da data deste Decreto, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal ou na sede da Associação Comercial e Empresarial de Além Paraíba (ACE-AP), o Termo de Compromisso, devidamente assinado, com relação ao cumprimento das normas de funcionamento na ONDA VERDE, determinadas pelo Plano Minas Consciente, sob pena de ser determinado o fechamento do estabelecimento.
Art. 3º – O Plano Minas Consciente compõe-se dos seguintes elementos estruturantes:
- – fases de abertura: grupo de atividades econômicas que integram as seguintes classificações:
- onda verde: serviços essenciais;
- onda branca: baixo risco;
- onda amarela: médio risco;
- onda vermelha: alto
- – procedimentos operacionais;
- – protocolos sanitário-epidemiológicos e de comportamentos para empresas e congêneres e para trabalhadores e cidadãos;
- – indicadores de capacidade assistencial e incidência da pandemia;
- – atividades especiais que requerem tratamento diferenciado e em relação às quais não se aplica a classificação prevista no inciso
Parágrafo Único – As informações sobre os itens definidos nos incisos I, II, III, IV e V poderão ser acessadas no sítio eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente durante todo o período de execução do Plano Minas Consciente.
Art. 4º – A Secretaria de Saúde será responsável por monitorar os indicadores epidemiológicos e a capacidade assistencial de saúde do Município e orientar a manutenção do processo de retomada das atividades econômicas, podendo determinar, quando for o caso, nova suspensão das respectivas atividades ou recuo das medidas.
- 1º – Os marcos de avanço a uma nova onda ou a manutenção da sociedade em funcionamento nas características do momento, se dará a cada 21 dias, enquanto a possibilidade de retrocesso, em caso de agravamento, deve sempre ser imediata.
- 2º – Na avaliação dos indicadores de capacidade assistencial e incidência da pandemia, no âmbito do Município, a Secretaria de Saúde observará os seguintes critérios:
- – proporção de leitos de UTI Adulto ocupados;
- – tempo médio de atendimento às solicitações de internações em leitos de UTI – Adulto;
- – comportamento da curva de casos confirmados e estimados;
- – taxa (ou coeficiente) de incidência por Síndrome Respiratória Aguda Grave Hospitalizado (SRAGh);
- – taxa (ou coeficiente) de crescimento da taxa (ou coeficiente) de mortalidade por Síndrome Respiratória Aguda Grave Hospitalizado (SRAGh) por Semana de ocorrência do óbito;
- – monitoração da incidência ocupacional no setor
- 3º – Fica determinada a participação do Secretário de Saúde, ou, na sua impossibilidade, do seu representante, em reunião do Comitê Macrorregional ou Comissão Intergestores Bipartite microrregional, quando convocado, para avaliação e monitoramento do andamento do Plano Minas Consciente.
Art. 5º – A análise dos critérios sanitários e epidemiológicos para fins de progressividade ou de regressividade em cada onda observará parâmetros de regionalidade, observada a macrorregião Sudeste, da qual o Município de Além Paraíba, é integrante, conforme Plano Diretor de Regionalização – PDR-SUS-MG.
Art. 6º – Definida pelo órgão competente o avanço a uma nova onda, a manutenção da sociedade em funcionamento nas características do momento ou regresso à uma situação anterior será publicada em Decreto.
Art. 7º – Nos bares, lanchonetes e restaurantes dar-se-á preferência a entrega em domicílio (delivery) ou retirada no balcão e, no caso de consumo no local, fica:
- proibido o autosserviço (self-service);
- proibido entretenimento;
- obrigado a observar distância mínima de 02 (dois) metros entre as mesas disponibilizadas, bem como adotar as medidas de higiene recomendadas pelos órgãos de saúde.
Art. 8º – Todos os estabelecimentos que tenham permissão de funcionamento deverão observar as seguintes condições:
- com redução da quantidade de trabalhadores em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) em cada turno de trabalho;
- imediato afastamento dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco (maiores de 60 anos, gestantes, portadores de doenças crônicas e cardíacas, diabéticos, imunodeficientes, conforme orientação da OMS);
- seja observada a distância mínima de 02 (dois) metros entre os trabalhadores nos pontos de atendimento, fornecendo-lhes os EPIs adequados ao risco;
- sejam utilizados equipamentos de trabalho (fones de ouvido, canutilho, tubo de voz, computadores/terminais de atendimento) de maneira individual, sem compartilhamento;
- a dispensa do trabalho de todos os empregados com sintomas do Coronavírus
– COVID 19;
- fornecimento antes do início do expediente, para cada um dos trabalhadores, com respectivo recibo de entrega, de máscaras, álcool gel antisséptico 70% (setenta por cento) e luvas;
- orientação, pelos meios disponíveis, dos empregados sobre a utilização dos produtos, bem como da correta forma de lavar as mãos e manutenção da higiene necessária, assim como impossibilidade de compartilhar os itens de uso pessoal;
- manutenção de ambiente de trabalho sempre limpo e
Parágrafo Único – Também deverão ser observadas as disposições contidas no Decreto nº 6.495, de 18 de abril de 2020, e do Decreto nº 6.497, de 29 de abril de 2020, ressalvada a obrigação do uso do termômetro digital infravermelho, que passará a ser uma Recomendação.
Art. 9º – Os serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros de ônibus e táxi no âmbito do Município de Além Paraíba deverão obedecer às disposições do Decreto nº 6.498, de 29 de abril de 2020.
Art. 10 – Fica proibida a aglomeração de pessoas nos espaços públicos e particulares durante o período da pandemia do Coronavírus.
Parágrafo Único – Não será considerada aglomeração, a reunião familiar de até 10 (dez) pessoas, observado o afastamento individual de 02 (dois) metros e considerado o espaço em que estas estiverem.
Art. 11 – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 12 – O descumprimento das disposições deste Decreto ensejará a lavratura de Auto de Infração, com a aplicação de multa nos termos do Código Tributário Municipal, podendo também ser interditado o estabelecimento, sem prejuízo de outras sanções administrativas.
Art. 13 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos válidos a partir de 01 de junho de 2020.
Prefeitura Municipal de Além Paraíba, 29 de maio de 2020.
Miguel Belmiro de Souza Júnior
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO NA ÍNTEGRA: https://bit.ly/decreto504pmap
ANEXO “ONDA VERDE”: https://bit.ly/abelaondaverdedecretopmap
ANEXO “TERMO DE RESPONSABILIDADE”: https://bit.ly/termoderesponsabilidadewordpmap