DECRETO Nº 6.547, DE 29 DE JANEIRO DE 2021

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DECRETO Nº 6.547, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO, COM RESTRIÇÕES, DAS ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALÉM PARAÍBA/MG, EM FACE DA SITUAÇÃO ATUAL DA PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALÉM PARAÍBA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem Lei Orgânica Municipal,

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020;

Considerando o Decreto Municipal nº 6.476, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência de Saúde Pública no âmbito do Município em virtude da epidemia de doença infecciosa, viral, respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências, prorrogado pelo Decreto nº 6.542, de 30 de dezembro de 2020;

Considerando Decreto nº 6.503, de 18 de maio de 2020, que dispõe sobre a adesão do Município de Além Paraíba ao Plano Minas Consciente e dá outras providências;

Considerando a previsão do Decreto 6.545, de 24 de janeiro de 2021, que estabelece a revisão das medidas restritivas constantes do mesmo a cada 7 (sete) dias;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios, para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o Sistema Único e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica,

Considerando a Fase 3 do Plano Minas Consciente, de 27/01/2021, que prevê o funcionamento de todas as atividades, independente da onda, mas impõe mais restrições para garantir a segurança da população,

DECRETA:

Art. 1º – As atividades, consideradas essenciais, que continuam podendo funcionar com  atendimento presencial são as seguintes:

I – Hospital, Clínicas de Saúde, Laboratórios de Análises Clínicas, Consultórios Médicos e Consultórios Odontológicos;

II – Farmácias e Drogarias;

III – Mercados, Supermercados, Hipermercados, Mercearias, Padarias e Hortifrútis;

IV – Lojas de Produtos de Animais e Clínicas Veterinárias;

V – Açougues, Peixarias;

VI – Lojas especializadas em produtos de saúde, higiene e material de limpeza;

VII – Postos de Gasolina e distribuidores/revendedores de gás de cozinha;

VIII – Funerárias;

IX – Escritórios Contábeis e de Advocacia;

X – Emissoras de Rádio e Jornais;

XI – Bancos, Casas Lotéricas e Cooperativas de Crédito;

XII – Vigilância e segurança privada;

XIII – Serviços de reparo e manutenção;

XIV – Hotéis, com o limite de 50% (cinquenta por cento) de ocupação;

XV – Comércio de peças de veículos automotores;

XVI – Material de Construção e congêneres.

Art. 2º – As demais atividades comerciais e de serviços poderão funcionar com as seguintes restrições:

  1. Restaurantes e lanchonetes, inclusive padarias, sem consumo de bebida alcoólica no interior do estabelecimento;
  2. Bares e similares somente poderão efetuar vendas no balcão ou por delivery, sendo vedado o consumo de bebidas alcoólicas ou outros ítens no interior do estabelecimento.

Art. 3º – Em todos os Estabelecimentos comerciais e de serviços, inclusive os  constantes no Art 1º e Art 2º, alínea A, deste Decreto, deverão preservar o distanciamento social permitindo o acesso de clientes no limite máximo de até 30 (trinta) por cento de seu espaço físico, respeitado a distância de 4 (quatro) metros quadrados por pessoa.

Art. 4º – Os clubes sociais, academias, estúdios e templos religiosos poderão funcionar desde que cumprindo os protocolos ajustados com a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º – Os salões de beleza, clínicas de estética, barbearias e similares, poderão funcionar desde que o façam com horário agendado, respeitando o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os clientes, para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos dos colaboradores.

Parágrafo Primeiro: Fica proibida a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento agendado.

Parágrafo Segundo: Os estabelecimentos constantes deste Art deverão prover tratamento diferenciado para as pessoas pertencentes aos grupos de risco, sem filas e contatos com os demais clientes.

Art. 6º – As medidas de proteção e combate ao Coronavírus, como uso obrigatório de máscara e álcool gel, continuam em vigor, devendo ser observado o distanciamento das filas externas que ficarão sob a responsabilidade dos estabelecimentos.

Art. 7º –  Fica proibida, na vigência deste Decreto, a locação ou empréstimo de sítios, chácaras e similares para reuniões, festas ou quaisquer tipos de eventos, bem como similares em domicílios comerciais ou residenciais.

Art. 8º – Fica proibida a utilização das praças e dos equipamentos públicos e privados em geral, das quadras e centros poliesportivos, assim como campos de futebol, que são utilizados para a prática desportiva, independentemente do número de pessoas.

Art. 9º – Fica expressamente proibido o consumo de bebida alcóolica nas calçadas, praças e vias públicas, bem como a aglomeração de pessoas.

Art. 10 – As atividades de mercados, mercearias, supermercados, hipermercados, hortifrútis e bancos terão o seguinte horário de funcionamento:

  1. De 08:00 horas às 10:00 horas para atendimento EXCLUSIVO a idosos maiores de 60 (sessenta) anos e pessoas com necessidades especiais comprovadas.
  2. Os idosos e portadores de necessidades especiais poderão estar acompanhados de no máximo 1 (uma) pessoa.
  3. Nos horários não reservados aos idosos e portadores de necessidades especiais, os demais consumidores observarão a regra de, se necessário, estarem acompanhados de somente 1 (uma) pessoa.

Art. 11 – Para garantir a observância das normas deste Decreto, fica autorizado o bloqueio e/ou a interdição de vias públicas, permitida a blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da vigilância municipal em saúde.

 Art. 12 – Ficam os órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Além Paraíba, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em Lei, relativas ao descumprimento das determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal.

 

  • – O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto poderá configurar o crime previsto no Art 268, do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis.

 

  • – O descumprimento das normas estabelecidas por este Decreto e das medidas preventivas à pandemia do Coronavírus por parte dos estabelecimentos que estiverem em funcionamento, ensejará a sua imediata interdição pelo prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 13 – Fica suspenso o atendimento presencial na sede da Prefeitura e suas repartições, exceto as que pertencerem à Secretaria de Saúde e Assistência Social.

Paragrafo Único – A Prefeitura fará atendimentos pelo telefone 3462-6733, no horário das 12:00 horas às 17:00 horas.

Art. 14  – Todas as demais medidas decretadas com referência ao combate à Covid–19 continuam em vigor.

Art. 15 – Fica revogado o Decreto nº 6.545, de 24 de janeiro de 2021.

Art. 16 – Este Decreto, publicado, entrará em vigor em 01 de fevereiro de 2021, com vigência até 15 de fevereiro de 2021, podendo ser revisto a cada 7 (sete) dias.

Prefeitura Municipal de Além Paraíba, 29 de janeiro de 2021.

 

Miguel Belmiro de Souza Júnior

PREFEITO MUNICIPAL