A Prefeitura Municipal de Além Paraíba publicou nesta manhã, o Decreto Número 6545 que regulamenta as rigorosas medidas de fechamento da cidade que entram em vigor amanhã com validade de 15 dias. O Decreto poderá ser revisto a qualquer momento. O Prefeito Miguel Belmiro de Souza Júnior baixou o novo Decreto ante ao elevando número de casos ativos e atendendo solicitação do Hospital São Salvador que informa o iminência de falta de leitos de isolamento e leitos de UTI. Abaixo a íntegra do Decreto. Os ítens em vermelho são aqueles que podem funcionar, nenhum outro, inclusive templos religiosos e academias de musculação. Abaixo a intregra do Decreto:
DECRETO Nº 6.545, DE 24 DE JANEIRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO TOTAL DE ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALÉM PARAÍBA/MG, VISANDO A CONTENÇÃO DO AVANÇO DESCONTROLADO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALÉM PARAÍBA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem Lei Orgânica Municipal,
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020;
Considerando o Decreto Municipal nº 6.476, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência de Saúde Pública no âmbito do Município em virtude da epidemia de doença infecciosa, viral, respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências, prorrogado pelo Decreto nº 6.542, de 30 de dezembro de 2020;
Considerando Decreto nº 6.503, de 18 de maio de 2020, que Dispõe sobre a adesão do Município de Além Paraíba ao Plano Minas Consciente e dá outras providências;
Considerando a necessidade da restrição de atividades no período da Pandemia, em razão do aumento dos índices de contaminação do Coronavírus,
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios, para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o Sistema Único e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica,
Considerando a iminente indisponibilidade de vagas para leitos Clínicos e de UTI no Hospital São Salvador,
DECRETA:
Art. 1º – As atividades que poderão funcionar, com atendimento presencial neste período e considerado essencial, são as seguintes:
I – Hospital, Clínicas de Saúde, Laboratórios de Análises Clínicas, Consultórios Médicos e Consultórios Odontológicos;
II – Farmácias e Drogarias;
III – Mercados, Supermercados, Hipermercados, Mercearias, Padarias e Hortifrútis, com a expressa vedação da venda de bebidas alcoólicas geladas;
IV – Lojas de Produtos de Animais e Clínicas Veterinárias;
V – Açougues, Peixarias;
VI – Lojas especializadas em produtos de saúde, higiene e material de limpeza;
VII – Postos de Gasolina e distribuidores/revendedores de gás de cozinha;
VIII – Funerárias;
IX – Escritórios Contábeis e de Advocacia;
X – Emissoras de Rádio e Jornais;
XI – Bancos, Casas Lotéricas e Cooperativas de Crédito;
XII – Vigilância e segurança privada;
XIII – Serviços de reparo e manutenção;
XIV – Hotéis, com o limite de 50% (cinquenta por cento) de ocupação;
XV – Comércio peças de automotores;
XVI – Material de Construção e congêneres.
Parágrafo Primeiro – Nas atividades constantes dos itens III e V deste artigo, fica expressamente proibido o consumo interno de qualquer produto.
Parágrafo Segundo – Nenhuma outra atividade poderá funcionar no período deste Decreto, inclusive Templos Religiosos, Clubes e Academias, Salões de Beleza e similares, sob pena de multa e ou interdição.
Parágrafo Terceiro – As atividades de Mercados, Supermercados, Hipermercados, Mercearias, Hortifrútis e Bancos (Itens III e XI), terão o seguinte funcionamento:
a) De 08:00 horas às 10:00 horas para atendimento exclusivo a idosos (maiores de 60 anos) e pessoas com necessidades especiais comprovadas.
b) Os idosos e portadores de necessidades especiais, poderão estar acompanhados de no máximo uma pessoa.
Art. 2º – As medidas de proteção e combate ao Coronavírus, como uso obrigatório de máscara e álcool gel, continuam em vigor, assim como a limitação de acesso aos estabelecimentos com observância de número mínimo de pessoas e o distanciamento de 2 metros entre elas, devendo ser observado o distanciamento das filas externas, havendo penalidades pelo descumprimento.
Art. 3º – Fica proibida, na vigência deste Decreto, a locação ou empréstimo de sítios, chácaras e similares para reuniões, festas ou quaisquer tipos de eventos, bem como similares em domicílios comerciais ou residenciais.
Art. 4 – Fica proibida a utilização das praças e dos equipamentos públicos e privados em geral, das quadras e centros poliesportivos, assim como campos de futebol, que são utilizados para a prática desportiva, independentemente do número de pessoas.
Art. 5 – Fica expressamente proibido o consumo de bebida alcóolica nas calçadas, praças e vias públicas, bem como a aglomeração de pessoas.
Art. 6 – Fica determinado toque de recolher do dia 25 de janeiro de 2021 a 10 de fevereiro de 2021, das 22h00min às 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Além Paraíba, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessário para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade da urgência.
Art. 7 – Para garantir a observância das normas deste Decreto, fica autorizado o bloqueio e/ou a interdição de vias públicas, permitida a blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da vigilância municipal em saúde.
Art. 8 – Ficam os órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Além Paraíba, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em Lei, relativas ao descumprimento das determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal.
- 1º – O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto poderá configurar o crime previsto no Art. 268, do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis.
- 2º – O descumprimento das normas estabelecidas por este Decreto e das medidas preventivas à pandemia do Coronavírus já decretadas anteriormente, por parte dos estabelecimentos que estiverem em funcionamento, ensejará a sua imediata interdição pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 9 – Fica suspenso o atendimento presencial na sede da Prefeitura e suas repartições, exceto as que pertencerem à Secretaria de Saúde e Assistência Social.
Paragrafo Único – A Prefeitura fará atendimentos pelo telefone 3462-6733, no horário das 12:00 horas às 16:00 horas.
Art. 10 – Todas as demais medidas decretadas com referência ao combate à Covid–19 continuam em vigor.
Art. 11 – Fica revogado o Decreto nº 6.544, de 19 de janeiro de 2021.
Art. 12 – Este Decreto, publicado, entrará em vigor em 25 de janeiro de 2021, com vigência até 15 de fevereiro de 2021, podendo ser revisto e ou prorrogado.
Prefeitura Municipal de Além Paraíba, 24 de janeiro de 2021.
Miguel Belmiro de Souza Júnior
PREFEITO MUNICIPAL