DECRETO Nº 6.561, DE 26 DE MARÇO DE 2021 – DISPÕE SOBRE A CONTINUIDADE DO PROTOCOLO ONDA ROXA EM BIOSSEGURANÇA SANITÁRIO-EPIDEMIOLÓGICO DE QUE TRATA A DELIBERAÇÃO COVID-19 Nº 130 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DECRETO Nº 6.561, DE 26 DE MARÇO DE 2021.

 

 

DISPÕE SOBRE A CONTINUIDADE DO PROTOCOLO ONDA ROXA EM BIOSSEGURANÇA SANITÁRIO-EPIDEMIOLÓGICO DE QUE TRATA A DELIBERAÇÃO COVID-19 Nº 130 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALÉM PARAÍBA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

 

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

Considerando o Decreto Municipal nº 6.503, de 18 de maio de 2020, que dispõe sobre a adesão do Município de Além Paraíba ao Plano Minas Consciente e dá outras providências;

 

Considerando as disposições da Deliberação Covid-19 Nº 130 de 03/03/2021, e suas alterações;

 

Considerando as disposições da Deliberação Covid-19 Nº 141 de 24/03/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica instituído no Município o “Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário – Epidemiológico – ONDA ROXA” como medida especifica e complementar de enfrentamento da pandemia de COVID-19.

 

Art. 2º ‑ Ficam suspensos todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos públicos ou privados, que não sejam essenciais nos termos deste Decreto.

 

Parágrafo Único ‑ A suspensão de que trata o caput deste artigo, não se aplica:

 

I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente;

 

II – às atividades comerciais que se realizarem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio ou de retirada em balcão à frente do estabelecimento, vedado o consumo no próprio;

 

III – às atividades internas necessárias à transmissão de quaisquer eventos sem público.

 

Art. 3º ‑ Durante a vigência deste Decreto, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:

 

I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;

 

II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;

 

III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais, podendo também funcionar aos domingos e feriados na vigência deste Decreto;

 

IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

 

V – distribuidoras de gás;

 

VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;

 

VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

 

VIII – agências bancárias e similares;

 

IX – cadeia industrial de alimentos;

 

X – agrossilvipastoris e agroindustriais;

 

XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

 

XII – construção civil;

 

XIII – setores industriais;

 

XIV – lavanderias;

 

XV – assistência veterinária e pet shops;

 

XVI – transporte e entrega de cargas em geral;

 

XVII – call center;

 

XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;

 

XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;

 

XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;

 

XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;

 

XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;

 

XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;

 

XXIV – relacionados à contabilidade;

 

XXV – serviços de conservação e limpeza, domésticos e de cuidadores e terapeutas;

 

XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;

 

XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;

 

XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

 

Parágrafo Único ‑ As atividades e serviços essenciais de que trata o caput deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos (Delivery).

 

Art. 4º ‑ Deve ser mantida, pelo Município, a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:

 

I – tratamento e abastecimento de água;

 

II – unidades de assistência de saúde e médico-hospitalar;

 

III – serviço funerário, nos termos de regulamento da SES;

 

IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;

 

V – exercício regular do poder de polícia administrativa;

 

VI – transporte público, incluindo táxi e mototáxi.

 

Art. 5º ‑ Durante a vigência deste Decreto, o funcionamento da Administração Pública Municipal, será disciplinado pela Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços públicos e a proteção da saúde dos servidores.

 

Art. 6º ‑ Fica determinado, a partir da implementação deste Decreto, as seguintes proibições:

 

I – funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h, observado o disposto no § 3º;

 

II – circulação de pessoas fora das hipóteses previstas neste Decreto;

 

III – circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;

 

IV – circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;

 

V – realização de visitas sociais, eventos, encontros e reuniões de qualquer natureza, públicos ou privados, ressalvado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 2º.

 

  • 1º ‑ Será permitida a circulação de pessoas para:

 

I – o acesso a atividades, serviços e bens previstos neste Decreto;

 

II – o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, quando necessário;

 

III – o comparecimento ao local de trabalho ou a realização das atividades e dos serviços permitidos nos termos deste Decreto.

 

  • 2º ‑ Na hipótese do § 1º, poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento.

 

  • – A restrição de horário prevista no inciso I do caput não se aplica às atividades e aos serviços:

 

I – de saúde, segurança e assistência;

 

II – previstos nos incisos I, II, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVIII do art. 3º e no art. 4º;

 

III – de atendimento via entrega ou por retirada, pelo consumidor, no estabelecimento;

 

IV – necessários à operacionalização interna de estoques, segurança, dados, sistemas de informações e outras atividades acessórias que não puderem ser suspensas;

 

V – de emergência relacionados à assistência e seguro de maquinários e veículos, tais como reboque, transporte, oficinas mecânicas e borracharias.

 

Art. 7º ‑ Para garantir a observância das normas deste Decreto, fica autorizado o bloqueio e/ou a interdição de vias públicas, permitida a blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme a orientação da vigilância municipal de saúde, que poderá contar com o apoio da PMMG, do Corpo de Bombeiros, dos fiscais sanitários e de posturas e da Guarda Municipal.

 

Art. 8º ‑ Ficam os órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Além Paraíba, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em Lei, relativas ao descumprimento das determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, como aglomeração através de filas externas ou internas, independente da responsabilidade civil e criminal.

 

  • – O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto poderá configurar o crime previsto no Art. 268, do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis.

 

  • – O descumprimento das normas estabelecidas por este Decreto e das medidas preventivas à pandemia do Coronavírus por parte dos estabelecimentos que estiverem em funcionamento, ensejará a sua imediata interdição pelo prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Art. 9º ‑ Fica suspenso o atendimento presencial na sede da Prefeitura e suas repartições, exceto os que pertencerem às Secretarias de Saúde e de Assistência Social e para os processos de licitação realizados presencialmente na sede da Prefeitura.

 

Paragrafo Único – A Prefeitura fará atendimentos pelo telefone (32) 3462-6733, no horário das 12:00 horas às 17:00 horas.

 

Art. 10 ‑ O não cumprimento das disposições contidas neste Decreto sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas no Código Sanitário Municipal e no Código de Posturas Municipais, inclusive a pena de interdição, prevista em seu Art. 123, incisos V e VI.

 

Art. 11 ‑  Fica revogado o Decreto nº 6.554, de 13 de março de 2021.

 

Art. 12 ‑ Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 27 de Março de 2021, vigendo para o período de 27/03/2021 a 04/04/2021, podendo ser prorrogado.

 

Prefeitura Municipal de Além Paraíba, 26 de março de 2021.

 

 

Miguel Belmiro de Souza Júnior

PREFEITO MUNICIPAL