DECRETO Nº 6.571, DE 16 DE ABRIL DE 2021 – DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES E OS ESTABELECIMENTOS QUE, A PARTIR DESTE DECRETO, PODERÃO FUNCIONAR DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 NO MUNICÍPIO, DE ACORDO COM A ONDA VERMELHA DO “PLANO MINAS CONSCIENTE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

780

DECRETO Nº 6.571, DE 16 DE ABRIL DE 2021

 

DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES E OS ESTABELECIMENTOS QUE, A PARTIR DESTE DECRETO, PODERÃO FUNCIONAR DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 NO MUNICÍPIO, DE ACORDO COM A ONDA VERMELHA DO “PLANO MINAS CONSCIENTE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALÉM PARAÍBA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem Lei Orgânica Municipal,

 

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

Considerando as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020;

 

Considerando o Decreto Municipal nº 6.476, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência de Saúde Pública no âmbito do Município em virtude da epidemia de doença infecciosa, viral, respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências, prorrogado pelo Decreto nº 6.542, de 30 de dezembro de 2020;

 

Considerando Decreto nº 6.503, de 18 de maio de 2020, que Dispõe sobre a adesão do Município de Além Paraíba ao Plano Minas Consciente e dá outras providências;

 

Considerando as disposições da Deliberação nº 151, de 15/04/2021, do Comitê Extraordinário Covid-19,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam atualizadas as permissões de funcionamento das atividades dos estabelecimentos especificados no Anexo I deste Decreto, que correspondem à ONDA VERMELHA do Plano Minas Consciente, em cumprimento à Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 151, de 15 de abril de 2021, com as restrições deste Decreto.

 

  • 1º – A identificação das atividades de que trata o caput deste Artigo, poderá visualizada no site da Prefeitura Municipal: http://www.alemparaiba.mg.gov.br.

 

  • 2º – Também deverá ser observado, para o funcionamento das atividades descritas no Anexo I deste Decreto, os protocolos sanitários e epidemiológicos emitidos pelo Plano Minas Consciente, disponível no site https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios.

 

Art. 2º – Fica determinado, a partir da implementação deste Decreto, as seguintes proibições:

 

I – funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h;

II – circulação de pessoas fora das hipóteses previstas neste Decreto;

III – circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;

IV – circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;

V – realização de visitas sociais, eventos, encontros e reuniões de qualquer natureza, públicos ou privados, ressalvado as atividades internas necessárias à transmissão de quaisquer eventos sem público.

 

  • 1º – Será permitida a circulação de pessoas para:

 

I – o acesso a atividades, serviços e bens previstos neste Decreto;

II – o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, quando necessário;

III – o comparecimento ao local de trabalho ou a realização das atividades e dos serviços permitidos nos termos deste Decreto.

 

  • 2º – Na hipótese do § 1o, poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento.

 

 

  • ‑ As atividades de mercados, mercearias, supermercados, hipermercados, hortifrútis e bancos terão o seguinte horário de funcionamento:
  1. De 08:00 horas às 10:00 horas para atendimento EXCLUSIVO a idosos maiores de 60 (sessenta) anos e pessoas com necessidades especiais comprovadas.
  2. Os idosos e portadores de necessidades especiais poderão estar acompanhados de no máximo 01 (uma) pessoa.
  3. Nos horários não reservados aos idosos e portadores de necessidades especiais, os demais consumidores observarão a regra de, se necessário, estarem acompanhados de somente 01 (uma) pessoa.

 

  • ‑  As medidas de proteção e combate ao Coronavírus, como uso obrigatório de máscara e álcool gel, continuam em vigor, devendo ser observado o distanciamento das filas externas que ficarão sob a responsabilidade dos estabelecimentos.

 

  • ‑ Fica proibida, na vigência deste Decreto, a locação ou empréstimo de sítios, chácaras e similares para reuniões, festas ou quaisquer tipos de eventos, bem como similares em domicílios comerciais ou residenciais.

 

  • ‑ Fica proibida a utilização das praças e dos equipamentos públicos e privados em geral, das quadras e centros poliesportivos, assim como campos de futebol, que são utilizados para a prática desportiva, independentemente do número de pessoas.

 

  • ‑ Fica expressamente proibido o consumo de bebida alcóolica nas calçadas, praças e vias públicas, bem como a aglomeração de pessoas.

 

 

Art. 3º – Para garantir a observância das normas deste Decreto, fica autorizado o bloqueio e/ou a interdição de vias públicas, permitida a blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme a orientação da vigilância municipal de saúde, que poderá contar com o apoio da PMMG, do Corpo de Bombeiros, dos fiscais sanitários e de posturas e da Guarda Municipal.

 

Art. 4º – Ficam os órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Além Paraíba, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em Lei, relativas ao descumprimento das determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, como aglomeração através de filas externas ou internas, independente da responsabilidade civil e criminal.

 

  • 1º – O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto poderá configurar o crime previsto no Art. 268, do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis.

 

  • 2º – O descumprimento das normas estabelecidas por este Decreto e das medidas preventivas à pandemia do Coronavírus por parte dos estabelecimentos que estiverem em funcionamento, ensejará a sua imediata interdição pelo prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 5º – Fica suspenso o atendimento presencial na sede da Prefeitura e suas repartições, exceto os que pertencerem às Secretarias de Saúde e de Assistência Social e para os processos de licitação realizados presencialmente na sede da Prefeitura.

 

Paragrafo Único – A Prefeitura fará atendimentos pelo telefone (32) 3462-6733, no horário das 12:00 horas às 17:00 horas.

 

Art. 6º – O não cumprimento das disposições contidas neste Decreto sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas no Código Sanitário Municipal e no Código de Posturas Municipais, inclusive a pena de interdição, prevista em seu Art. 123, incisos V e VI.

 

Art. 7º – Ficam revogados o Decreto no 6.561, de 26 de março de 2021 e o Decreto no 6.562, de 30 de março de 2021.

 

Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 17 de Abril de 2021.

 

Prefeitura Municipal de Além Paraíba, 16 de abril de 2021.

  

Miguel Belmiro de Souza Júnior

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO: https://drive.google.com/file/d/1aSVkS8_zvkIXkpqhWMZ8DO9Qla4TMOsE/view?usp=sharing