NOTA TÉCNICA 01/2020 – PROCON DE ALÉM PARAÍBA

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NOTA TÉCNICA 01/2020

“DISPÕE SOBRE A ABUSIVIDADE, NA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS, NOTADAMENTE, ÁLCOOL EM GEL, MÁSCARAS E LUVAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALÉM PARAÍBA/MG, COM PREÇOS MAJORADOS EM RAZÃO DO AUMENTO DA DEMANDA DOS CONSUMIDORES POR ESTES PRODUTOS, FACE A PANDEMIA DO COVID-19 (CORONAVÍRUS).

O PROCON Além Paraíba, através de sua diretoria, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE, ante as diversas denúncias recebidas de consumidores, relatando o aumento abusivo dos produtos: ÁLCOOL GEL, MÁSCARAS DE PROTEÇÃO E LUVAS, editar a presente NOTA TÉCNICA, nos termos que seguem.

DA APURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA.
A venda de produtos em especial de produtos essenciais à prevenção e controle do COVID-19 (CORONAVÍRUS), com a elevação de preços, conforme a procura e/ou demanda, tornou-se prática noticiada/ denunciada na semana passada e na corrente, nesta cidade.
A fundamentação legal para a constatação da abusividade dessa prática são os incisos V e X, do artigo 39, cumulados com incisos IV e X do artigo 51, todos do Diploma Consumerista, que assim aduz:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994.
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994).
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

A abusividade consiste no fato de que a elevação do preço decorre, não de uma prática comum e permitida, como por exemplo a questão de baixa ou alta temporada em algumas cidades turísticas, mas sim, do fato de elevação do preço se dá em momento de grave crise na saúde mundial (PANDEMIA), reconhecida e devidamente declarada – Organização Mundial de Saúde, em decorrência do CORONAVÍRUS (COVID-19).

A atitude dos estabelecimentos comerciais em majorarem os preços destes produtos essenciais, converge para a prática abusiva e infrativa indicada acima e, portanto, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

No mesmo sentido dispõe a Lei nº 12.529/2011, que versa sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica:

Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
III- aumentar arbitrariamente os lucros;

É importante frisar que a abusividade consiste apenas na majoração de preços sem justificativa, que poderá ser dirimida através dos livros de movimentações, notas fiscais, de entrada e saída de produtos, dentre outros que comprovem o valor de aquisição com relação ao valor final praticado, sendo incontroverso que o estabelecimento comercial não está adstrito a um tabelamento, porém, a majoração sem justificativa, valendo-se de binômio oportunidade e conveniência, em razão da crise na saúde provocada pelo COVID-19, constitui prática vedada pelos Diplomas Legais já citados acima e, será amplamente fiscalizado e investigado por Este Órgão de Proteção e Defesa aos Direitos dos Consumidores.

Além Paraíba – MG, 17 de março de 2020

PROCON MUNICIPAL DE ALÉM PARAÍBA