DECRETO Nº 6.524, DE 07 DE AGOSTO DE 2020

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DECRETO Nº 6.524, DE 07 DE AGOSTO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES E OS ESTABELECIMENTOS QUE PODERÃO FUNCIONAR DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 NO MUNICÍPIO, DE ACORDO COM A ONDA AMARELA DO “PLANO MINAS CONSCIENTE”, APROVADO PELA         DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 72, DE 31 DE JULHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALÉM PARAÍBA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem Lei Orgânica Municipal,

 

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

Considerando o Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública em Minas Gerais, decorrente da Pandemia causada pelo agente Coronavirus;

 

Considerando as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020;

 

Considerando o Decreto Municipal nº 6.476, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência de Saúde Pública no âmbito do Município em virtude da epidemia de doença infecciosa, viral, respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

 

Considerando o Decreto Municipal nº 6.498, de 29 de abril de 2020, que Dispõe sobre medicas complementares a serem adotadas no transporte público coletivo urbano de passageiros de ônibus e taxis no âmbito do município de Além Paraíba como meio de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19) e da outras providências;

 

Considerando Decreto nº 6.503, de 18 de maio de 2020, que Dispõe sobre a adesão do Município de Além Paraíba ao Plano Minas Consciente e dá outras providências;

 

 DECRETA:

Art. 1º – Fica autorizada a retomada ou início das atividades dos estabelecimentos especificados no Anexo I deste Decreto, que correspondem à ONDA AMARELA do Plano Minas Consciente de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 72, de 31 de Julho de 2020, com as restrições deste decreto.

 

Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata o Art. 1º deste Decreto, deverão respeitar as medidas de isolamento social e de profilaxia definidas pela Organização Mundial de Saúde – OMS, no combate à Pandemia provocada pelo vírus SARS-COVID19, implementadas pelo Poder Executivo Municipal através de sua Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º – O Plano Minas Consciente compõe-se dos seguintes elementos estruturantes:

 

I – fases de abertura: grupo de atividades econômicas que integram as seguintes classificações:

 

  1. a) onda vermelha – serviços essenciais (maior restrição de atividade socioeconômica);

 

  1. b) onda amarela – serviços não-essenciais (média restrição de atividade socioeconômica);

 

  1. c) onda verde – serviços não-essenciais com maior risco (menor restrição de atividade socioeconômica);

 

II –   procedimentos operacionais;

 

III – protocolos sanitário-epidemiológicos e de comportamentos para empresas e congêneres e para trabalhadores e cidadãos;

 

IV – indicadores de capacidade assistencial, incidência e velocidade de progressão da pandemia;

 

V – agrupamento de Municípios em regiões, para fins de planejamento, execução e revisão do Plano.

 

VI – atividades especiais que requerem tratamento diferenciado e em relação às quais não se aplica a classificação prevista no inciso I.

 

Parágrafo Único – As informações sobre os itens definidos nos incisos
I, II, III, IV, V e VI poderão ser acessadas no sítio eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios durante todo o período de execução do Plano Minas Consciente.

 

Art. 4º – A Secretaria de Saúde será responsável por monitorar os indicadores epidemiológicos e a capacidade assistencial de saúde do Município e orientar a manutenção do processo de retomada das atividades econômicas, podendo determinar, quando for o caso, nova suspensão das respectivas atividades ou recuo das medidas.

 

  • – Os marcos de avanço a uma nova onda ou a manutenção da sociedade em funcionamento nas características do momento, se dará a cada 07 dias, enquanto a possibilidade de retrocesso, em caso de agravamento, deve sempre ser imediata.

 

  • – Na avaliação dos indicadores de capacidade assistencial e incidência da pandemia, no âmbito do Município, a Secretaria de Saúde observará os seguintes critérios:

 

I – proporção de leitos de UTI Adulto ocupados;

 

II – tempo médio de atendimento às solicitações de internações em leitos de UTI – Adulto;

 

III – comportamento da curva de casos confirmados e estimados;

 

IV – taxa (ou coeficiente) de incidência por Síndrome Respiratória Aguda Grave Hospitalizado (SRAGh);

 

V – taxa (ou coeficiente) de crescimento da taxa (ou coeficiente) de mortalidade por Síndrome Respiratória Aguda Grave Hospitalizado (SRAGh) por Semana de ocorrência do óbito;

 

VI – monitoração da incidência ocupacional no setor produtivo.

 

  • – Fica determinada a participação do Secretário de Saúde, ou, na sua impossibilidade, do seu representante, em reunião do Comitê Macrorregional ou Comissão Intergestores Bipartite microrregional, quando convocado, para avaliação e monitoramento do andamento do Plano Minas Consciente.

 

Art. 5º – A análise dos critérios sanitários e epidemiológicos para fins de progressividade ou de regressividade em cada onda observará parâmetros de regionalidade, observada a macrorregião Sudeste, da qual o Município de Além Paraíba é integrante, conforme Plano Diretor de Regionalização – PDR-SUS-MG.

 

Art. 6º – Definida pelo órgão competente o avanço a uma nova onda, a manutenção da sociedade em funcionamento nas características do momento ou regresso a uma situação anterior será publicada em Decreto.

 

Art. 7º – Todos os estabelecimentos que tenham permissão de funcionamento deverão observar as seguintes condições:

 

I – imediato afastamento dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco (maiores de 60 anos, gestantes, portadores de doenças crônicas e cardíacas, diabéticos, imunodeficientes, conforme orientação da OMS);

 

II – seja observada a distância mínima de 02 (dois) metros entre os trabalhadores nos pontos de atendimento, fornecendo-lhes os EPIs adequados ao risco;

 

III – sejam utilizados equipamentos de trabalho (fones de ouvido, canutilho, tubo de voz, computadores/terminais de atendimento) de maneira individual, sem compartilhamento;

 

IV – a dispensa do trabalho de todos os empregados com sintomas do Coronavírus COVID 19;

 

V – fornecimento antes do início do expediente, para cada um dos trabalhadores, com respectivo recibo de entrega, de máscaras, álcool gel antisséptico 70% (setenta por cento) e luvas;

 

VI – orientação, pelos meios disponíveis, dos empregados sobre a utilização dos produtos, bem como da correta forma de lavar as mãos e manutenção da higiene necessária, assim como impossibilidade de compartilhar os itens de uso pessoal;

 

VII – manutenção de ambiente de trabalho sempre limpo e arejado.

 

Art. 8º – Os serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros de ônibus e táxi no âmbito do Município de Além Paraíba deverão obedecer às disposições do Decreto nº 6.498, de 29 de abril de 2020.

 

Art. 9º – Todos os estabelecimentos em funcionamento, inclusive bancos, deverão estabelecer o horário de 08:00 horas às 10:00 horas para o atendimento exclusivo a idosos e a pessoas que estejam na faixa de risco do contágio do COVID-19.

 

Art. 10 – Fica proibida a aglomeração de pessoas nos espaços públicos e particulares durante o período da pandemia do Coronavírus.

 

Parágrafo Único – Não será considerada aglomeração, a reunião familiar de  até 10 (dez) pessoas, observado o afastamento individual de 02 (dois) metros e considerado o espaço em que estas estiverem.

 

Art. 11 – Fica mantida a proibição da utilização das praças e dos equipamentos públicos e privados em geral, das quadras e centros poliesportivos, assim como campos de futebol, que são utilizados para a prática desportiva, independentemente do número de pessoas.

 

Art. 12 – Continua obrigatório o uso de máscaras nas vias públicas e nos estabelecimentos comerciais.

 

Art. 13 – Fica expressamente proibido o consumo de bebida alcóolica no interior de bares, restaurantes e similares assim como nas calçadas, praças e vias públicas.

 

Art. 14 – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

Art. 15 – Para garantir a observância das normas deste Decreto, fica autorizado o bloqueio e/ou a interdição de vias públicas, permitida a blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da vigilância municipal em saúde.

 

Art. 16 – Ficam os órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Além Paraíba, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em Lei, relativas ao descumprimento das determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal.

 

  • – O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto, poderá configurar o crime previsto no Art. 268, do Código penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis.

 

  • – O descumprimento das normas estabelecidas por este Decreto e das medidas preventivas à pandemia do Coronavírus já decretadas anteriormente, por parte dos estabelecimentos que estiverem em funcionamento, ensejará a sua imediata interdição pelo prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 17 – Fica expressamente revogado o Decreto Municipal nº 6.504, de 29 de maio de 2020.

 

Art. 18 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos válidos a partir de 08 de agosto de 2020.

 

Prefeitura Municipal de Além Paraíba, 07 de Agosto de 2020.

 

Miguel Belmiro de Souza Júnior

PREFEITO MUNICIPAL