Decreto 6.490-2020 ( FLEXIBILIZA FUNCIONAMENTO ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS – COVID 19 )

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DECRETO Nº 6.490, DE 14 DE ABRIL DE 2020.

 

FLEXIBILIZA O FUNCIONAMENTO DE DETERMINADOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALÉM PARAÍBA, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Além Paraíba,

 

CONSIDERANDO a vigência da Situação de Emergência determinada pelo Decreto nº 6.476, de 16 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO as Recomendações do Ministério da Saúde no sentido da liberação do funcionamento do comércio, com critérios, para as atividades comerciais e de serviços não considerados essenciais na vigência da Situação de Emergência ou Calamidade Pública, decretadas por estados e municípios que não tenham mais de 50% (cinquenta por cento) de casos confirmados da Epidemia;

 

CONSIDERNADO a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal – STF, em reconhecer a competência dos Prefeitos para deliberar sobre a adoção de condutas restritivas durante a Pandemia do Coronavírus – COVID-19 (ADPF 672-D.F.) assim como, as determinações do Governo do Estado de Minas Gerais;

 

CONSIDERANDO que as medidas de “quarentena” realizadas no Município, foram comprovadamente eficazes a ponto de não se registrar nenhum caso de enfermidade relativa ao Coronavírus até esta data;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, não considerados essenciais nos termos do Decreto Municipal nº 6.477, de 20/03/2020, poderão voltar ao seu funcionamento, a partir do dia 16 de abril de 2020, observados os seguintes critérios:

 

I – terão que manter em disponibilidade para os clientes, dentro do estabelecimento, álcool em gel 70%;

 

II – todos os funcionários e os proprietários em serviço deverão utilizar máscaras e demais Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários, conforme a atividade;

 

III – os clientes que adentrarem ao estabelecimento deverão ser portadores de máscaras e manterem um do outro o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros, podendo as máscaras serem fornecidas pelo estabelecimento;

 

IV – na hipótese de formação de filas para entrarem no estabelecimento, estes serão os responsáveis pela disciplina das filas, que deverão ter no máximo 05 (cinco) pessoas, com o distanciamento de 02 (dois) metros;

 

V – os estabelecimentos deverão observar a quantidade de clientes em seu interior, de forma a não caracterizar aglomeração ou a inobservância do distanciamento de que trata o inciso III;

 

VI – Todos os estabelecimentos em funcionamento deverão possuir o termômetro infravermelho para aferir a temperatura dos clientes ao adentrarem em seu interior, sendo concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para aquisição do equipamento;

 

VII – As empresas em funcionamento deverão observar a redução do número de funcionários trabalhando ou revezamento dos mesmos, com vedação compulsória do trabalho para aqueles considerados do Grupo de Risco estabelecidos pelo Ministério da Saúde (idosos, portadores de doenças crônicas, etc.).

 

Parágrafo Único – Os estabelecimentos com as atividades de restaurantes, bares, lanchonetes, padarias e similares, somente poderão funcionar com os serviços de entrega (delivery), drive-through (compra sem sair do veículo) e retirada no balcão, sendo vedado o consumo no local, devendo fazerem o uso desses serviços, seguindo as recomendações dos Órgãos de Saúde, sob pena de responsabilização, conforme a legislação vigente.

 

Art. 2º – A partir do dia 16/04/2020, os incisos I a VII do Art. 1º deste Decreto, também se aplicarão a todos os estabelecimentos enumerados no Art. 1º do Decreto nº 6.477, de 20/03/2020 – atividades essenciais.

 

Art. 3º – O descumprimento das disposições deste Decreto, verificado em ação fiscal do Município, ensejará a lavratura de Auto de Infração, com a aplicação da multa diária de até R$6.000,00 (seis mil reais), nos termos do Código Tributário Municipal, podendo também ser interditado o estabelecimento, sem prejuízo de outras sanções administrativas.

 

Art. 4º – Os estabelecimentos cujas atividades impõem aglomeração de pessoas, como Clubes Sociais, Saunas, Ginásios, Museus, Salas de Cinema, Campos de Futebol, Quadras de Esporte, não serão beneficiados por este Decreto, continuando com suas atividades suspensas até o dia 30/04/2020, ficando também proibida a realização de qualquer evento, quer Social, Educacional, Cultural, ou Particular, inclusive aqueles que exijam licença do Poder Público, em especial as inaugurações, congressos, conferências, etc.

 

 

Art. 5º – É vedado o funcionamento de hotéis, pousadas, pensões e similares, para o recebimento de hóspedes, até o dia 30/04/2020.

 

Art. 6º – Em qualquer estabelecimento em que se concentrem duas ou mais pessoas, ainda que em Sala de Espera, será obrigatório o uso de máscaras pelo cliente, que se não as portar deverão ser fornecidas pela empresa ou consultório.

 

Art. 7º – O distanciamento social será flexibilizado a partir do dia 16/04/2020, na seguinte forma:

 

I – Os idosos e portadores de enfermidade crônica deverão permanecer em suas residências até o dia 15/05/2020, data prevista para o ponto final ascendente da pandemia no Brasil, podendo saírem de casa portando máscaras apenas para recebimento de seus proventos em bancos, postos credenciados ou casas lotéricas, dentro dos horários pré-estabelecidos, ou para consultas médicas, tudo devidamente comprovado, sob pena de serem conduzidos para suas residências e notificados com a aplicação de multa pecuniária.

 

II – Os bancos, postos credenciados ou casas lotéricas, deverão manter o horário diferenciado para o pagamento de proventos e outros rendimentos, aos aposentados, pensionistas e beneficiários idosos, fazendo a devida divulgação.

 

III – As demais pessoas terão livre trânsito, não podendo, no entanto, criarem ou fazer parte de aglomerações que em ocorrendo também ensejará a aplicação de multa pecuniária.

 

Art. 8º – As clínicas e laboratórios clínicos ao constatarem a suspeita de Coronavírus nos exames realizados, deverão proceder às comunicações determinadas pelos Órgãos de Saúde do Município, do Estado e do Governo Federal, sob pena de aplicação das penalidades legais.

 

Art. 9º – O Município providenciará cartilhas do Ministério da Saúde para distribuição à população para maiores esclarecimentos dos procedimentos determinados para a prevenção do Coronavírus.

 

Art. 10º – Este Decreto poderá ter a sua vigência suspensa em caso da confirmação oficial da existência de vírus COVID-19 no Município, informada pela Secretaria Municipal de Saúde, a critério do Prefeito Municipal.

 

Art. 11º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos válidos a partir de 16 de abril de 2020.

 

Prefeitura Municipal de Além Paraíba, 14 de abril de 2020.

 

 

Miguel Belmiro de Souza Júnior

PREFEITO MUNICIPAL