DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2020.
DA NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 6.512 DE 25 DE JUNHO DE 2020, QUE TRATA DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RESTRITIVO, NA FORMA DO DISTANCIAMENTO SOCIAL AMPLIADO (DSA), VISANDO A CONTENÇÃO DO AVANÇO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, NO MUNICIPIO DE ALÉM PARAÍBA, MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, COM VIGÊNCIA DE 01 DE AGOSTO DE 2020 A 07 DE AGOSTO DE 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALÉM PARAÍBA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem Lei Orgânica Municipal,
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação na forma do Art. 196, da Constituição Federal;
Considerando que foi declarado Estado de Calamidade Pública em decorrência da Pandemia do Coronavírus – COVID-19, pelos governos Federal e Estadual;
Considerando o Decreto Municipal nº 6.476, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência de Saúde Pública no âmbito do Município em virtude da epidemia de doença infecciosa, viral, respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação de Descumprimento de Prefeito Fundamental – ADPF nº 672, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios, para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o Sistema Único de executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
DECRETA:
Art. 1º – Fica suspenso do dia 01 de agosto até o dia 07 de agosto de 2020, o funcionamento de toda e qualquer atividade comercial, de prestação de serviços e recreativas, com exceção das atividades essenciais enquadradas na Onda Verde, de que trata o Decreto nº 6.504, de 29/05/2020.
Art. 2º – Os estabelecimentos, lojas, bares e similares, enquadrados na Onda Verde, somente poderão funcionar no sistema de venda delivery ou através da instalação de um balcão na frente do estabelecimento, ficando vedada a entrada de clientes e consumidores em seu interior.
Art. 3º – Os supermercados, mercados, açougues e quitandas deverão disciplinar e manter seus clientes com o distanciamento de 02 (dois) metros, utilização de máscara, evitando aglomeração interna e filas externas sem o distanciamento referido.
Art. 4º – Todos os estabelecimentos em funcionamento, inclusive bancos, deverão estabelecer o horário de 08:00 horas às 10:00 horas para o atendimento exclusivo a idosos e a pessoas que estejam na faixa de risco do contágio do COVID-19.
Art. 5º – Fica proibida, na vigência deste Decreto, a realização de toda e qualquer reunião privada com a presença de mais de 10 (dez) pessoas, devendo ser observado, neste caso, o distanciamento de 02 (dois) metros.
Art. 6º – Fica proibida a locomoção de qualquer cidadão nas vias públicas do Município, salvo motivo de força maior ou justificada, nos seguintes casos:
I – Para a aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza, higiene pessoal e atividades físicas.
II – Para comparecimento próprio ou como acompanhante necessário a consultas, ou realização de médico-hospitalares.
III – Para comparecimento próprio ou como acompanhante necessário para realização de operações bancárias.
IV – Para a realização de trabalho, nos serviços e atividades considerados essenciais, nos termos deste Decreto.
Art. 7º – Fica mantida a proibição da utilização das praças e dos equipamentos públicos e privados em geral, das quadras e centros poliesportivos, assim como campos de futebol, que são utilizados para a prática desportiva, independentemente do número de pessoas.
Art. 8º – Continua obrigatório o uso de máscaras nas vias públicas, quando necessário e justificado o deslocamento do cidadão.
Art. 9º – Fica expressamente proibido o consumo de bebida alcóolica nas calçadas, praças e vias públicas.
Art. 10 – Para garantir a observância das normas deste Decreto, fica autorizado o bloqueio e/ou a interdição de vias públicas, permitida a blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da vigilância municipal em saúde.
Art. 11 – Ficam os órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Além Paraíba, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em Lei, relativas ao descumprimento das determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal.
- 1º – O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto, poderá configurar o crime previsto no Art. 268, do Código penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis.
- 2º – O descumprimento das normas estabelecidas por este Decreto e das medidas preventivas à pandemia do Coronavírus já decretadas anteriormente, por parte dos estabelecimentos que estiverem em funcionamento, ensejará a sua imediata interdição pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos válidos de 01 de agosto de 2020 a 07 de agosto de 2020, podendo ser prorrogado.
Prefeitura Municipal de Além Paraíba, 31 de julho de 2020.
Miguel Belmiro de Souza Júnior
PREFEITO MUNICIPAL