DECRETO Nº 6.544, DE 19 DE JANEIRO DE 2021 – DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES E OS ESTABELECIMENTOS QUE, A PARTIR DESTE DECRETO, PODERÃO FUNCIONAR DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 NO MUNICÍPIO, DE ACORDO COM A ONDA VERMELHA DO “PLANO MINAS CONSCIENTE”, APROVADO PELA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 72, DE 31 DE JULHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, COM NOVA REDAÇÃO, REVOGANDO O DECRETO Nº 6.543, DE 15 DE JANEIRO DE 2021.

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DECRETO Nº 6.544, DE 19 DE JANEIRO DE 2021.

 

 

DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES E OS ESTABELECIMENTOS QUE, A PARTIR DESTE DECRETO, PODERÃO FUNCIONAR DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 NO MUNICÍPIO, DE ACORDO COM A ONDA VERMELHA DO “PLANO MINAS CONSCIENTE”, APROVADO PELA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 72, DE 31 DE JULHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, COM NOVA REDAÇÃO, REVOGANDO O DECRETO Nº 6.543, DE 15 DE JANEIRO DE 2021.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALÉM PARAÍBA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem Lei Orgânica Municipal,

 

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

Considerando as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020;

 

Considerando o Decreto Municipal nº 6.476, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência de Saúde Pública no âmbito do Município em virtude da epidemia de doença infecciosa, viral, respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências, prorrogado pelo Decreto nº 6.542, de 30 de dezembro de 2020;

 

Considerando Decreto nº 6.503, de 18 de maio de 2020, que Dispõe sobre a adesão do Município de Além Paraíba ao Plano Minas Consciente e dá outras providências;

 

Considerando a necessidade da restrição de atividades no período da Pandemia, em razão do aumento dos índices de contaminação do Coronavírus,

 

Considerando as disposições da Deliberação nº 118, de 13/01/2021, do Comitê Extraordinário Covid-19,

 

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios, para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o Sistema Único e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Ficam atualizadas as permissões das atividades e dos estabelecimentos especificados no Anexo I deste Decreto, que correspondem à ONDA VERMELHA do Plano Minas Consciente de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 72, de 31 de Julho de 2020, com as restrições deste Decreto, até o dia 29 de janeiro de 2021.

 

Art. 2º – As atividades que poderão funcionar neste período são as consideradas essenciais, constantes no Anexo I deste Decreto, tais como:

 

I – Hospital, Clínicas de Saúde, Laboratórios de Análises Clínicas, Consultórios Médicos e Consultórios Odontológicos;

II – Farmácias e Drogarias;

III – Mercados, Supermercados, Hipermercados e Mercearias;

IV – Lojas de conveniências;

V – Lojas de Produtos de Animais e Clínicas Veterinárias;

VI – Açougues, Peixarias e Padarias;

VII – Lojas especializadas em produtos de saúde, higiene e material de limpeza;

VIII – Postos de Gasolina e distribuidores/revendedores de gás de cozinha;

IX – Funerárias;

X – Escritórios Contábeis e de Advocacia;

XI – Emissoras de Rádio e Jornais;

XII – Serviços de ambulantes de alimentação;

XIII – Bancos, Casas Lotéricas e Cooperativas de Crédito;

XIV – Vigilância e segurança privada;

XV – Serviços de reparo e manutenção;

XVI – Lojas de informática e aparelhos de comunicação;

XVII – Hotéis, motéis, campings, alojamentos e pensões;

XVIII – Comércio de veículos, peças e acessórios automotores.

 

Art. 3º – Também poderão funcionar as academias, os clubes sociais e atividades similares, obedecendo o protocolo firmado com a Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 4º – Os templos religiosos poderão funcionar desde que seguindo a Recomendação nº 018, do Prefeito Municipal, datada de 05/08/2020.

 

Art. 5º Os salões de beleza, estética e similares poderão funcionar desde que obedecidas as normas de distanciamento e protetivas do combate à COVID-19.

 

Art. 6º – As demais atividades que possam ser feitas à distância, por delivery, poderão funcionar sem a entrada dos consumidores nos estabelecimentos ou através da instalação de um balcão na frente do referido estabelecimento, sendo vedada a venda de bebida alcóolica para bares, lanchonetes, restaurantes e similares.

 

Art. 7º – Nenhuma outra atividade poderá funcionar no período deste Decreto.

 

Art. 8º – As medidas de proteção e combate ao coronavírus, como uso obrigatório de máscara e álcool gel, continuam em vigor.

 

Art. 9º – Fica proibida, na vigência deste Decreto, a realização de toda e qualquer reunião privada, inclusive em sítios, chacras e similares, com a presença de mais de 10 (dez) pessoas, devendo ser observado, neste caso, o distanciamento de 02 (dois) metros.

 

Art. 10 – Fica proibida a utilização das praças e dos equipamentos públicos e privados em geral, das quadras e centros poliesportivos, assim como campos de futebol, que são utilizados para a prática desportiva, independentemente do número de pessoas.

 

Art. 11 – Fica expressamente proibido o consumo de bebida alcóolica nas calçadas, praças e vias públicas.

 

Art. 12 – Para garantir a observância das normas deste Decreto, fica autorizado o bloqueio e/ou a interdição de vias públicas, permitida a blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da vigilância municipal em saúde.

 

Art. 13 – Ficam os órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Além Paraíba, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em Lei, relativas ao descumprimento das determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal.

 

§ 1º – O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto, poderá configurar o crime previsto no Art. 268, do Código penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis.

 

§ 2º – O descumprimento das normas estabelecidas por este Decreto e das medidas preventivas à pandemia do Coronavírus já decretadas anteriormente, por parte dos estabelecimentos que estiverem em funcionamento, ensejará a sua imediata interdição pelo prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 14 – Todas as demais medidas decretadas com referência ao combate à Covid–19 continuam em vigor.

 

Art. 15 – Fica revogado o Decreto nº 6.543, de 15 de janeiro de 2021.

 

Art. 16 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência até 29 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogado.

 

Prefeitura Municipal de Além Paraíba, 19 de janeiro de 2021.

 

 

Miguel Belmiro de Souza Júnior

PREFEITO MUNICIPAL

link do decreto na íntegra: https://drive.google.com/file/d/1vifExzrKXtMJqCObReHTyFaWvPexddjx/view?usp=sharing